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Decreto Lei 81/2020

Decreto Lei 81/2020

11/10/2020

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

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APEGAC

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Foi promulgado, pela Presidência da República no passado dia 2 de outubro do corrente ano o Decreto-Lei n.º 81/2020 que, no essencial adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social e regulamenta os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprovou a lei de bases da habitação, no quadro dos instrumentos da Nova Geração de Políticas de Habitação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50 -A/2018, de 2 de maio, e das medidas para a área da habitação previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e procede à:

  1. a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, nomeadamente através do:

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 — Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 — No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º -B do RJUE.

3 — No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser  determinadas e promovidas por essa entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, o artigo 10.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º -A

Administração provisória

1 — Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório, devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º

2 — Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.

3 — Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos números anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de administrador provisório, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.»

Recomendamos a todos a leitura atenta do Decreto-Lei 81/2020 de 2 de outubro e as alterações introduzidas ao  Decreto-Lei 268/94 de 25 de outubro  , que é de grande importância para a atividade de administração de condomínios.

Fonte: https://www.apegac.com/2020/10/10/primeira-alteracao-ao-decreto-lei-n-o-268-94-de-25-de-outubro-que-estabelece-normas-regulamentares-do-regime-da-propriedade-horizontal/