REGEU - REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
Decreto Lei nº 38 382 de 7de Agosto 1951
Com as devidas alterações dadas por vários Diplomas Legais
Capitulo XII
Empreitada
Artigo 1207.º - Noção
Artigo 1208.º - Execução da Obra
Artigo 1209.º - Fiscalização
Artigo 1210.º - Fornecimentos dos Materiais e Utensílios
Artigo 1211.º - Determinação e Pagamento do Preço
Artigo 1212.º - Propriedade da Obra
Artigo 1213.º - Subempreitada
Artigo 1214.º - Alterações da iniciativa do empreiteiro
Artigo 1215.º - Alterações necessárias
Artigo 1216.º - Alterações exigidas pelo dono da obra
Artigo 1217.º - Alterações posteriores à entrega e obras novas
Artigo 1218.º - Verificação da obra
Artigo 1219.º - Casos de irresponsabilidade do empreiteiro
Artigo 1220.º - Denúncia dos defeitos
Artigo 1221.º - Eliminação dos defeitos
Artigo 1222.º - Redução do preço e resolução do contrato
Artigo 1223.º - Indemnização
Artigo 1224.º - Caducidade
Artigo 1225.º - Imóveis destinados a longa duração
Artigo 1226.º - Responsabilidade dos subempreiteiros
Artigo 1227.º - Impossibilidade de execução da obra
Artigo 1228.º - Risco
Artigo 1229.º - Desistência do dono da obra
Artigo 1230.º - Morte ou incapacidade das partes
DR 83 - SÉRIE I-A Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros
Importa proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que tem por objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. O presente diploma procede a tal transposição através da aprovação de um novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor. O regime jurídico aprovado respeita as exigências da referida Directiva n.º 1999/44/CE. Entre as principais inovações, há que referir a adopção expressa da noção de conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que ocorrer algum dos factos descritos no regime agora aprovado. É equiparada à falta de conformidade a má instalação da coisa realizada pelo vendedor ou sob sua responsabilidade, ou resultante de incorrecção das respectivas instruções. Para a determinação da falta de conformidade com o contrato releva o momento da entrega da coisa ao consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já existentes nessa data. Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções actualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa. No que diz respeito aos prazos, prevê-se um prazo de garantia, que é o lapso de tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos. Tal prazo é fixado em dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo consumidor, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel. Mantém-se a obrigação do consumidor de denunciar o defeito ao vendedor, alterando-se o prazo de denúncia para dois meses a contar do conhecimento, no caso de venda de coisa móvel. Este regime de protecção do consumidor mantém-se imperativo, permitindo-se, porém, que, em caso de venda de coisa móvel usada ao consumidor, o prazo de dois anos seja reduzido a um ano por acordo das partes. Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às «garantias» voluntariamente oferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer intermediário, no sentido de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa, estabelecendo-se o efeito vinculativo de tais declarações.
Inovação bastante significativa consiste na consagração da responsabilidade directa do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição de coisa defeituosa. Trata-se, nesta solução, tão-só de estender ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor pelos defeitos de segurança, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, com um regime de protecção do comprador que já existe em vários países europeus e para que a directiva que ora se transpõe também já aponta. Por último, atribui-se ao profissional que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos em caso de falta de conformidade da coisa com o contrato (bem como à pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso) o direito de regresso contra o profissional que lhe vendeu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos. Tal direito de regresso só poderá ser excluído ou limitado antecipadamente desde que seja atribuída ao seu titular compensação adequada. Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º - Objectivo e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
2 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo.
Artigo 2.º - Conformidade com o contrato
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.
Artigo 3.º - Entrega do bem
1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Artigo 4.º- Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
Artigo 5.º - Prazos
1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.
5 - O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa.
Artigo 6.º - Responsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à escolha deste, a sua reparação ou substituição.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos: a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização; b) Não ter colocado a coisa em circulação;c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação; d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional; e) Terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - Considera-se produtor, para efeitos do presente diploma, o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto.
5 - Considera-se representante do produtor, para o efeito do n.º 3, qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas.
Artigo 7.º - Direito de regresso
1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.
Artigo 8.º - Exercício do direito de regresso
1 - O profissional pode exercer o direito de regresso na própria acção interposta pelo consumidor, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 329.º do Código de Processo Civil.
2 - O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.
3 - O profissional deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o vendedor final seja parte.
Artigo 9.º - Garantias voluntárias
1 - A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções: a) Declaração de que o consumidor goza dos direitosprevistos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia; b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;d) Duração e âmbito espacial da garantia;e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
Artigo 10.º - Imperatividade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Artigo 11.º - Limitação da escolha de lei
Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.º - Acções de informação
O Instituto do Consumidor promoverá acções destinadas a informar, e incentivará as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente diploma.
Artigo 13.º - Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores
Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.ºDireito à qualidade dos bens e serviçosOs bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Artigo 12.ºDireito à reparação de danos1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. 2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.»
Artigo 14.º - Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - As normas previstas no artigo 9.º entram em vigor 90 dias após a publicação deste diploma.
DE 25 DE OUTUBRO
Regulamenta alguns aspectos da administração dos condomínios
A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime de propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.
Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza do diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
Assim:
Nos termos da alíbea a) do nº1 do artigo 201ª da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Deliberações da assembleia de condóminos)
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
Artigo 2º
(Documentos e notificações relativos ao condomínio)
1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.
Artigo 3º
(Informação)
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.
Artigo 4º
(Fundo comum de reserva)
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
Artigo 5º
(Actualização do seguro)
1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 6º
(Dívidas por encargos de condomínio)
1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
Artigo 7º
(Falta ou impedimento do administrador)
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.
Artigo 8º
( Publicitação das regras de segurança)
O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.
Artigo 9º
(Dever de informação a terceiros)
O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Artigo 10º
(Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização)
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.
Artigo 11º
(Obras)
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.
Artigo 12º
(Direito transitório)
Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3º.
DE 25 DE OUTUBRO
Artigo 1º
1- Os administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da assembleia de condóminos, podem abrir contas de depósito a prazo denominadas “ contas poupança-condomínio ”.
2- As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um fundo de reserva para a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, as obras de beneficiação são apenas as determinadas pelas autoridades administrativas.
Artigo 2º
1- A conta poupança-condomínio pode ser mobilizada pelo administrador ou pelos condóminos autorizados em assembleia para o efeito, após o decurso do primeiro prazo contratual.
2- A mobilização do saldo das contas deverá ser realizado por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do construtor ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços para a realização das obras nas partes comuns do prédio nos termos do presente diploma.
3- Após deliberação da assembleia de condóminos, a todo o tempo é permitido aos titulares de uma conta poupança-condomínio, comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais que lhe tenham sido aplicados.
Artigo 3º
Revogado, pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29.12
Artigo 4º
1- Qualquer instituição de crédito habilitada a receber depósitos pode constituir contas poupança-condomímio pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, efectuando-se as entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que forem acordados com as instituições de crédito.
2- As instituições de crédito habilitadas a receber depósitos podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-condomínio e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
Artigo 5º
1- Os juros são liquidados relativamente a cada conta de depósito:
a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado;
b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização.
2- Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional.
Artigo 6º
1- Se o saldo da conta poupança-condomínio for aplicado em qualquer finalidade diferente da prevista no nº 2 do artigo 1º ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o prazo contratual, aplicam-se as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais que lhes tenham sido aplicados.
2- Sem prejuízo do disposto do número anterior, desde que o remanescente, sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária, o titular pode continuar com a conta poupança-condomínio, mantendo-se a certeza do empréstimo.
3- Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios aplicáveis, no caso de o saldo de uma conta poupança-condomínio ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza em instituição de crédito distinta.
Artigo 7º
1- Aos titulares de contas poupança-condomínio constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo é garantido o direito à concessão de um impréstimo.
2- O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior:
a) Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-condomínio, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta;
b) Não pode ser superior à diferença entre o valor das obras projectadas, segundo avaliação das instituições de crédito, e o saldo das contas poupança-condomínio, à data da concessão dos empréstimos.
Artigo 8º
As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-condomínio, designadamente os seguintes elementos:
a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidade, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não;
b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-condomínio;
c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-condomínio, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito deve explicitar.
Artigo 9º
1- Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível coima de € 99,76 a €1246,99, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
2- Compete à repartição de finanças da área do prédio, elaborar o processo de contra-ordenação e aplicar a coima.
REGEU - REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
Decreto Lei nº 38 382 de 7de Agosto 1951
Com as devidas alterações dadas por vários Diplomas Legais
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
Gabinete do Ministro
Decreto-Lei n.º 38382 de 07-08-1951
Reconhecida a necessidade de se actualizarem as disposições do Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, foi para o efeito nomeada uma comissão que posteriormente recebeu a incumbência mais vasta de preparar um projecto de regulamento geral das edificações. Na verdade, o quase meio século decorrido desde a promulgação da regulamentação vigente deu margem a uma larga evolução, tanto nas ideias acerca da intervenção dos serviços oficiais nas actividades relacionadas com as edificações, como nas técnicas que lhes são aplicáveis.
Desde há muito que se tem por necessário que aquela intervenção se exerça não apenas no sentido de tornar as edificações urbanas salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos de solidez e defesa contra o risco de incêndio e ainda de lhes garantir condições mínimas de natureza estética, objectivos estes estranhos ao âmbito do regulamento de 1903. Por outro lado, o progresso natural da técnica das edificações – fortemente impulsionado pela necessidade premente de ocorrer rápida e economicamente à carência, notória por toda a parte, de edificações para habitação – impõe a necessidade de se adoptarem novos processos construtivos e de se conciliarem ao máximo as condições de salubridade, estética e segurança das edificações com a imperiosidade de as construir a preço tal que as suas rendas se compadeçam com a escala de níveis de proventos dos futuros ocupantes. Com base no trabalho elaborado pela comissão se promulga agora o Regulamento Geral das Edificações, que faz parte integrante do presente diploma e que constitui um elemento de largo alcance e de grande projecção na vida nacional.
Ele interessa, em primeiro lugar, aos «serviços do Estado e dos corpos administrativos» -a estes em especial –, pela função directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal, lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as diferentes espécies de edificações, salvaguardando os interesses da colectividade, impondo respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local, criando novos motivos de beleza e preservando ou aperfeiçoando os já existentes, tudo de modo a tornar a vida da população mais sadia e agradável e a dar aos núcleos urbanos e rurais um desenvolvimento correcto, harmonioso e progressivo.
Convém salientar que muitas das disposições constantes do regulamento, fixando áreas, espessuras, secções, distâncias, pés-direitos, números de pavimentos, etc., constituem limites mínimos ou máximos, conforme os casos, que não deverão ser ultrapassados. Deixa-se aos corpos administrativos a faculdade de, nos regulamentos especiais que promulgarem, poderem, conforme as circunstâncias, afastar-se mais ou menos – no sentido correcto – dos valores prescritos, de modo a terem em atenção os casos para que não se justifique, sobretudo por motivos de estrita economia do custo da construção, a adopção exacta dos limites consignados no regulamento. A mesma regulamentação especial permitirá ainda aos corpos administrativos completar, sem lhes fazer perder o sentido, certas disposições do regulamento geral à luz dos frutos da sua própria experiência e do conhecimento pormenorizado de condições locais a que convenha atender.
É de notar que não se julga conveniente que os municípios, quando não existam planos de urbanização regulando os casos sobre que haja de tomar resolução, se arreiguem à ideia de dispor as construções sempre alinhadas ao longo das ruas, porquanto é indiscutível a vantagem de as orientar convenientemente em relação ao Sol e aos ventos dominantes. O regulamento que se promulga abstém-se propositadamente de prescrever quaisquer disposições taxativas neste assunto, sobre o qual as câmaras terão a liberdade de decidir, com subordinação apenas a condicionamentos de outra índole.
Também, no tocante ao parcelamento dos terrenos para construção, haverá quer ter em vista que difícil será atingir correctamente o mínimo das condições previstas no regulamento autorizando que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente.
Igualmente não se poderá abstrair de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que terá de se integrar harmoniosamente, valorizando-o quanto possível. É ainda indispensável que em locais privilegiados da Natureza, na concepção dos edifícios e na sua disposição relativamente ao conjunto, se não menosprezem as vantagens de tirar partido de condições naturais.
O regulamento, embora muito genericamente, pela dificuldade que há em. Pormenorizar preceitos relativos a assuntos desta espécie, dá algumas directivas que, quando criteriosamente aplicadas, poderão contribuir para tornar atraentes os núcleos urbanos e para aproveitar inteligentemente, realçando-os, certos pormenores, tais como pontos de vista belos, maciços de arvoredo, configurações especiais do terreno, vizinhanças de cursos de água e do mar, etc., a que muitos aglomerados devem grande parte do seu enlevo.
O regulamento interessa também muito aos «técnicos» a quem caiba conceber e projectar uma edificação, porquanto, pela respectiva consulta para aplicação dos preceitos que estatui, os habilita a dotar a construção projectada com os requisitos necessários ao fim em vista: conveniente insolação e iluminação das dependências de habitação ou de trabalho; isolamento contra frio e calor excessivos; protecção contra ruídos incómodos; defesa das condições de vida na intimidade; possibilidades de execução de tarefas domésticas ou profissionais sem excesso de fadiga física e mental; criação e conservação se locais para recreio e repouso das crianças e adultos; salubridade da edificação e dos espaços livres adjacentes; criação de ambientes internos e externos acolhedores e protecção contra risco de incêndio e deterioração provocada pelos agentes naturais.
Os técnicos encarregados de projectar uma edificação, salvo os casos, muito especiais, de construções com carácter estritamente económico, não se deverão deixar guiar pela ideia de dar sistematicamente a cada elemento e a cada local da construção as dimensões e proporções limites consignadas no regulamento. Assim procedendo, dificilmente a edificação projectada poderá, quando vista no seu conjunto, considerar-se como satisfazendo correctamente aos requisitos gerais exigidos pelo regulamento e proporcionar na justa medida a comodidade inerente à função a que se destina.
Finalmente, o regulamento interessa sobremaneira ao «público», visto que, como fruidor permanente ou temporário das habitações, o referido diploma lhe dá garantia, pela sua aplicação, de que os locais de moradias terão sido erigidos e se manterão de modo a proporcionar-lhe condições vantajosas para a sua saúde e bem-estar; e, como habitante do aglomerado, poderá desfrutar com segurança o ambiente sadio e esteticamente agradável que a aplicação do regulamento terá progressivamente criado e ver respeitados os direitos e regalias que a lei lhe confira em matéria de edificações.
Não se ocupa o regulamento discriminadamente das edificações com finalidades especiais; insere apenas as de ordem geral que lhes são aplicáveis. Não pareceu conveniente, por agora, encarar a revisão e actualização da legislação publicada que lhes diz respeito, não só porque tal empreendimento não se reveste de grande acuidade, como também porque ocasionaria maior demora na publicação do presente regulamento, o que não pareceu vantajoso.
Pelo contrário, aproveitou-se a oportunidade da sua promulgação para nele inserir certas disposições, mais directamente correlacionadas com os objectivos do regulamento, constantes de anteriores diplomas, designadamente dos Decretos n.ºs 14:268, de 9 de Setembro de 1927, e 15:899, de 23 de Agosto de 1928, e do Decreto-Lei n.º 34:472, de 31 de Março de 1945, a cuja revogação é assim possível proceder.
Não houve certamente a pretensão, por parte da comissão preparadora do projecto de regulamento, nem a tem o Governo, em matéria tão vasta e complexa, cuja evolução nos últimos anos foi bastante grande, de se haver conseguido fazer obra definitiva. Não se lhe oferece, porém, dúvida de que o regulamento vai constituir uma base excelente de partida para um progresso maior neste ramo de técnica e de referência para possíveis ajustamentos de doutrina e supressões de lacunas verificadas durante um período experimental de alguns anos. Entretanto o Laboratório de Engenharia Civil irá coligindo elementos novos e efectuando estudos, mediante os quais se possam confirmar ou corrigir valores numéricos inseridos no regulamento; fixar normas precisas caracterizando os materiais a empregar e processos construtivos mais correntes; definir as condições restritivas aplicáveis em zonas sujeitas a abalos sísmicos; estabelecer a constituição das argamassas para os diferentes tipos de parede preconizados; indicar os coeficientes e tensões de segurança a adoptar para os diferentes materiais de uso corrente na construção; estabelecer normas para o emprego dos isolamentos fónico e térmico e definir, para as nossas características climáticas, certas condições fundamentais de habitabilidade, tais como a insolação e iluminação convenientes, a temperatura média e aconselhável no interior da habitação e o volume de ar respirável por indivíduo.
Deste modo se irá preparando o campo para que mais tarde se dê novo passo com o objectivo de conseguir mais e melhor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2° do artigo 109° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2° do seu artigo 80°, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1° É aprovado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
§ Único. O regulamento pode ser alterado por decretos simples, salvo quanto a penalidades e restrições ao direito da propriedade e quanto a disposições que constituam transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum.
Artigo 2.º Ficam expressamente revogados os diplomas seguintes:
Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, aprovando o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, anexo ao mesmo decreto;
Artigos 9° e 10° do Decreto n.º 902, de 30 de Setembro de 1914;
Decreto n.º 14 268, de 9 de Setembro de 1927;
Decreto n.º 15 899, de 23 de Agosto de 1928;
Decreto-Lei n.º 34:472, de 31 de Março de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1951. – ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR — João Pinto da Costa Leite – Fernando dos Santos Costa — Joaquim Trigo de Negreiros — Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira — Artur Águedo de Oliveira — Adolfo Amaral Abranches Pinto — Américo Deus Rodrigues Thomaz — Paulo Arsénio Veríssimo Cunha — José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich — Manuel Maria Sarmento Rodrigues — Fernando Andrade Pires de Lima — Ulisses Cruz de Aguiar Cortês — Manuel Gomes de Araújo — José Soares da Fonseca.
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão as disposições da presente regulamento; § Único.: Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
Artigo 2º - (Revogado)
Artigo 3°
As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução de quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana. § Único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras será sempre condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento; dos regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba à administração municipal assegurar.
Artigo 4º
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu proposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se.
Artigo 5º
Os pedidos de licença para a execução de obras serão acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos regulamentos municipais, na elaboração dos quais se terá em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de obras.
§ Único. Os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste artigo estão sujeitos a aprovação do Ministro das Obras Públicas.
Artigo 6º
Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.
Artigo 7º
As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela respectiva câmara municipal seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota do nível.
Artigo 8º
A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características carece de licença municipal.
§ 1.º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças a que esta artigo se refere era seguida à realização da vistoria nos termos do § 1.º do artigo 51.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas Código Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2.° A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.
§ 3.° O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9º
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Artigo 10º
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51°, § 1°, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.
§ 1.° Às câmaras municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, bem como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção ou já construídas, e de quaisquer construções ligeiras, desde que o seu projecto não tenha sido aprovado nem tenha sido concedida licença para a sua construção.
§ 2.° As deliberações tomadas pelas câmaras municipais em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição serão notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a contar da aprovação da respectiva acta.
Artigo 11º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do 51° do artigo 61° do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial aprovado.
Artigo 12º
A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo, as relativas a roturas, obstruções ou outras formas da mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações sanitárias, a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas, será ordenada pelas câmaras municipais, independentemente de vistoria. § Único. Passa para as câmaras municipais a competência para a aplicação das penas previstas na lei pelo não cumprimento das determinações a que este artigo se refere.
Artigo 13º
Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação ao interessado deverá ser feita por intermédio da respectiva câmara municipal.
Artigo 14º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal, mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial da urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.
TÍTULO II
Condições gerais das edificações
CAPITULO I
Generalidades
Artigo 15º
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer.
Artigo 16º
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior e às especificações oficiais aplicáveis.
Artigo 17º
A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do Laboratório de Engenharia Civil do Ministério das Obras Públicas.
CAPITULO II
Fundações
Artigo 18º
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis.
Artigo 19º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1) Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros, pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor. Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2) A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo doe caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3) Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se comunique às paredes da edificação, devendo, sempre que necessário, intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada com materiais rijos e não porosos.
4) Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.
Artigo 20º
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão processos especiais adequados de fundação, com observância além das disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.
Artigo 21º
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada da solução prevista, ou ambas as coisas.
Artigo 22º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.
CAPÍTULO III
Paredes
Artigo 23º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperaturas e a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 24º
Na construção das paredes das edificações de carácter permanente utilizar-se-ão materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.
Artigo 25º
Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0m,23 x 0m,11 x 0m,07, poderá considerar-se assegurada, sem outra justificação, a sua resistência, sempre que se adoptem as espessuras mínimas fixadas na tabela seguinte. Tabela não inserida
§ 1.º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para as paredes de tijolo.
§ 2.º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edificações, desde que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos parâmetros exteriores.
§ 3.º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do grupo E em todos os andares acima do terreno.
§ 4.º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as espessuras mínimas fixadas.
§ 5.º A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.
Artigo 26º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações correntes destinadas à habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação, particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forças actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ Único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.
Artigo 27º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3m,50 ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificações nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.
Artigo 28º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3m,50.
Artigo 29º
A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior ao especificado no n.º 3) do artigo 19º deste regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.
Artigo 30º
Todas as paredes em elevação, quando anão sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
§ 1.° Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§ 2.° O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.
Artigo 31º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serão revestidas, até, pelo menos, à altura de 1m,50, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.
Artigo 32º
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.
Artigo 33º
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando não se empregar cantaria ou betão, utilizar-se-á á pedra rija ou tijolo maciço e argamassa hidráulica. Para a fixação dos aros exteriores utilizar-se-á material resistente, com exclusão da madeira.
Artigo 34º
Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.
CAPÍTULO IV
Pavimentos e coberturas
Artigo 35º
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 36º
As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações inerentes à utilização da estrutura.
Artigo 37º
Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0m,16 x 0m,08 ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos anão superior a 0m,40. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2m,5.
Artigo 38º
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem superior a 40º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distancias máximas indicadas.
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Elementos da estrutura
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Distância máxima entre eixos
- Metros
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Secção mínima dos elementos altura por largura
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Centímetros
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Madres
Varas para telha tipo marselha
Varas para telha tipo canudo Ripas para telha tipo marselha
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2,00
0,50
0,40
Comprimento da telha
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16 X 8
10 X 5
14 X 7
3 x 2,5
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Artigo 39º