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Título executivo
Documento onde se reproduz o que de mais importante se passou na assembleia, devendo ser subscrita por todos que nela tenham participado.
Assembleia cuja realização não é obrigatória. Convocada para debater assuntos que aí devam ser tratados. Poderá ser convocada pelo Administrador ou pelos condóminos quando representarem 25% do capital investido.
Assembleia cuja realização é obrigatória e deverá realizar-se na 1ª quinzena de Janeiro de cada ano e tem como objectivo principal a discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano, bem como a aprovação do orçamento para o ano que se inicia.
Obras ou despesas feitas num móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou simplesmente embelezá-lo e, assim serão consideradas, respectivamente, necessárias, úteis ou voluptuárias.
Montante pelo qual os bens ficam seguros
Uma disposição de um contrato ou de um regulamento.
Acordo entre duas pessoas para escolher um ou mais árbitros para julgar o seu litígio.
Existe quando duas ou mais pessoas exercem um direito de propriedade, em simultâneo, sobre uma mesma coisa.
Nome dado ao proprietário de uma fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal.
Considera o silêncio da administração pública, por um período superior a determinado prazo, como um consentimento implícito e consequente aprovação do pedido efectuado.
Direito concedido a determinadas entidades ou pessoas de terem preferência/prioridade na realização de determinado negócio.
Atribui aos respectivos titulares poderes directos e imediatos sobre coisas certas e determinadas, exigindo de todos os indivíduos uma atitude de respeito pelo seu exercício.
Parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino.
Normalmente um apartamento, loja, garagem ou armazém.
Uma maioria superior, qualitativa ou quantitativamente, a uma maioria simples.
Por exemplo, a maioria de 2/3 do valor total do edifício necessária para algumas decisões.
Decisão que, para ser tomada, basta atingir mais votos.
Forma de invalidade segundo a qual o negócio/acção/deliberação não produz efeitos desde a origem.
Expressão do valor relativo de uma fracção ( X / 100 ou X / 1000 )
Poder dado por um condómino a outra pessoa para o representar em Assembleia. A procuração poder ser com amplos poderes (representante poderá agir livremente), ou com poderes específicos (mandante determina o seu sentido de voto).
Número de pessoas necessário para que possa constituir-se e deliberar, legalmente, uma assembleia de condóminos.
Propriedade em que o todo está dividido em fracções distintas e separadas entre si e em partes comuns pertencentes, em conjunto, aos proprietários de cada fracção individual.
Fórmula através da qual se calcula o valor da indemnização ao segurado quando o capital seguro é inferior ao valor real do bem.
Terreno não destinado a construção
Documento que cria a propriedade horizontal, individualizando as fracções e fixando-lhes o respectivo valor. Pode também conter entre outras, menções de regulação da utilização das fracções ou de resolução de conflitos.
Documento considerado suficiente para servir de base à acção executiva, pois constitui um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade, o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor.
Constituição facultada ao possuidor do direito real correspondente à sua posse desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido por determinado período de tempo estipulado por lei.
Direito de gozar - usar e fruir - uma coisa ou um direito de outrém sem, contudo, afectar a substância do objecto usufruído.
Valor relativo - em percentagem ou permilagem -, do valor total do prédio.Em função destes valores que as despesas do condomínio são atribuídas. Regra geral determina também o número de votos de cada Condómino.
Inspecção feita por uma autoridade, destinada a avaliar a conformidade com projectos, regulamentos ou normas legais.
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