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Perguntas Frequentes
Não é necessária autorização para obras urgentes. A este propósito também se refere Rui Vieira Miller (A Propriedade Horizontal no Código Civil, p. 230), alvitrando que "não carece o condómino de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não precisaria o administrador, até porque a urgência de que elas se revistam pode não ser compatível com essa autorização".
Para além da administração, também um Condómino poderá fazer realizar obras urgentes. Conforme escreve Joel Timóteo Pereira, "(...) o condómino não precisa de qualquer autorização do administrador ou da assembleia de condóminos para realizar as obras urgentes. Basta que, tendo havido comunicação da sua parte, ocorra a falta (omissão) ou impedimento do administrador na sua efectivação (art.º 1427.º do Código Civil)."
Para mais informação: http://www.verbojuridico.com/doutrina/artigos/oadvogado_61.html
Conjunto de regras de carácter genérico sobre o uso, fruição e conservação das partes comuns. Obrigatoriamente, deve ser elaborado pela assembleia de condóminos, ou pelo administrador e aquela não o tiver elaborado, desde que haja mais de 4 condóminos e não tenah sido integrado no título constitutivo.
Sim. Se no título constitutivo da propriedade horizontal constar como garagem o fim a que se destina a fracção. Os condóminos, que não outorgaram esse arrendamento, podem pedir judicialmente a declaração da sua ineficácia e a cessação imediata da utilização da fracção para fim diverso do inicialmente previsto.
Se um condómino se recusar a pagar as despesas de conservação ou fruição das partes comuns, há alguma forma de o obrigar a pagar?
Sim. Neste caso o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referentes aos montantes deliberados em assembleia. Para tanto bastará utilizar a acta da reunião que tiver determinado o pagamento que funcionará, apenas quanto às despesas deliberadas, como título executivo.
É possível estipular que os encargos relativos aos ascensores sejam superiores para os donos das fracções mais elevadas?
Sim. A comparticipação das despesas poderá ser convencionada entre os condóminos e é válida desde que a mesma especifique e justifique, claramente, os critérios que determinam a imputação dos encargos.
Na lei, a regra relativa à repartição dos encargos das partes comuns de um edifício em propriedade horizontal é a do pagamento em proporção do valor das suas fracções, ou seja, em função da percentagem ou permilagem.
Esta regra prevalecerá apenas se não existir convenção em contrário, aprovada sem oposição, pela maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
O proprietário de uma fracção no r/c de um prédio com elevador deve pagar esses encargos mesmo que não utilize o elevador?
Não. Só é obrigado a comparticipar se o elevador der acesso a garagens ou arrecadações que constituam parte da sua fracção, independentemente de o utilizar ou não.
Sim. O seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas quer quanto às partes comuns. O valor para estas últimas deverá ser suportado proporcionalmente por percentagem ou permilagem.
Sim. Este fundo é obrigatório e é constituído por uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da quota parte das despesas do condomínio. Este fundo é destinado a financiar despesas de conservação ou reparação extraordinária do edifício e deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a sua administração.
Este fundo poderá constituir-se sob a forma de "conta poupança condomínio" caso haja deliberação da assembleia nesse sentido.
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